APPs no Espaço Urbano:
O Código Florestal (lei nº 4771) de 1967 caracteriza as florestas e a vegetação como bens de interesse comuns a toda sociedade, sendo submetidos, portanto, a limitações quanto ao uso e direito das propriedades. O mesmo código estabelece critérios, quanto a localização e delimitações das Áreas de Preservação Permanente aos diferentes biomas do país.
A resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Considera sua função ambiental a de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
O CONAMA, por meio da resolução 303 de 20/03/02 define no Inciso II, como sendo Áreas de Preservação Permanente, nascentes ou olho d`água: local onde a água aflora naturalmente,
mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea e ainda de acordo com inciso III, as
veredas: espaços brejosos ou encharcados, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.
Nessa mesma resolução fica estabelecido pelo art. 3º e Inciso III que, ao redor de lagos e
lagoas naturais deve ser resguardado uma faixa mínima de trinta metros (30 metros), para
ambientes situados em áreas urbanas consolidadas e ainda no Inciso IV, define que as áreas de veredas bem como sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado é ambiente de preservação permanente.
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